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Estatutos da Associação
Numismática de Portugal
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Conforme escritura de 06-09-1995, no 8º.
Cartório Notarial de Lisboa, lavrada de fls. 68 a 69 v. do livro de
escrituras diversas nº. 87 — H.
CAP. I — DENOMINAÇÃO,
DURAÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS
Artigo Primeiro
- O Clube Numismático de Portugal passa a denominar-se Associação
Numismática de Portugal, abreviadamente identificada por ANP.
- A ANP é uma Associação Portuguesa Cultural e Científica sem fins
lucrativos, de duração ilimitada, com sede na Rua Angelina Vidal,
número quarenta, rés-do-chão, freguesia de Penha de França, concelho
de Lisboa.
Artigo Segundo
A ANP tem como objecto prestar serviços à
colectividade, no sentido de desenvolver o interesse pela numismática,
medalhística e campos de pesquisa e coleccionismo afins, estreitar as
relações entre os seus associados, organizar exposições, conferências
e cursos, sobre aqueles ramos de coleccionismo, colaborar com instâncias
competentes para defesa de achados numismáticos, manter relações de
intercâmbio cultural com associações congéneres, nacionais e
estrangeiras, assegurar estreito contacto com a Imprensa Nacional — Casa
da Moeda, Museu Numismático Português, Banco de Portugal e demais
entidades bancárias, nacionais e estrangeiras e de um modo geral promover
a investigação científica, nomeadamente através da constituição de
uma biblioteca e laboratório especializados e da publicação periódica
ou não, de boletins informativos e de obras de investigação
específica.
Artigo Terceiro
- Para a prossecução dos seus objectivos, a ANP poderá editar,
representar ou distribuir livros, revistas e outras publicações
nacionais ou estrangeiras da especialidade e afins, ou tomar outras
iniciativas, por decisão da Direcção.
- Poderá também promover a venda de obras especializadas, editadas ou
não pela Associação, bem como organizar feiras ou sessões de
Permutas Intersociais, de acordo com o respectivo Regulamento.
CAP. II — DOS SÓCIOS
Artigo Quarto
- A ANP é uma associação composta por número ilimitado de
associados, de ambos os sexos e de qualquer nacionalidade.
- Os Associados integram quatro categorias:
- Honorários
- De Mérito
- Efectivos
- Juvenis
Artigo Quinto
São associados honorários as pessoas ou
instituições, nacionais ou estrangeiras que se tenham distinguido na
ciência numismática ou que, pela sua posição ou actuação,
nomeadamente a favor da ANP, mereçam tal distinção, a conferir pela
Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, ou por um grupo de trinta
associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, não lhes
assistindo o direito de voto ou ser votado, para qualquer cargo da ANP.
Artigo Sexto
Os associados de mérito são os associados efectivos
que, pela sua dedicação à ANP, se tenham tornado merecedores de tal
distinção, a conferir pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção,
ou por um grupo de trinta associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo Sétimo
São associados efectivos os que podendo participar na
vida interna da ANP, através dos seus diferentes órgãos, contribuem com
a quota normal, aprovada em Assembleia Geral e nas condições constantes
em Regulamento Interno.
Artigo Oitavo
São considerados membros fundadores, os associados
efectivos cuja adesão ao Ex-Clube Numismático de Portugal se efectivou
até à véspera da celebração da escritura constitutiva daquele.
Artigo Nono
- São associados juvenis os que, de idade inferior a 18 anos, pagam
quota especial fixada em Assembleia Geral, não lhes assistindo o
direito de votar ou ser votado para qualquer cargo da ANP.
- Completando 18 anos, estes associados, passam automaticamente a
associados efectivos.
Artigo Décimo
Os associados, no pleno gozo dos seus direitos,
beneficiam das seguintes regalias:
- Frequentar a Sede da Associação e tomar parte em todas as suas
actividades;
- Votar e ser votado para qualquer cargo;
- Tomar parte nas Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias;
- Propor a admissão de associados;
- Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos
termos expressos nestes Estatutos;
- Reclamar e recorrer para a Assembleia Geral de qualquer resolução
da Direcção que se lhes refira;
- Fazer propostas à Direcção, com vista à melhoria de
procedimentos ou criação de novas actividades;
- Verificar a documentação contabilística, nos sete dias que
antecederem as Assembleias Gerais Ordinárias, convocadas para
apreciação do Relatório e Contas anuais;
- Receber todas as publicações da Associação que a Direcção
entenda distribuir gratuitamente.
Artigo Décimo Primeiro
São deveres dos associados:
- Cumprir as disposições deste Estatuto e do Regulamento Interno ou
outros de Actividades, bem como as deliberações da Assembleia Geral
e da Direcção;
- Nunca proceder contra os interesses da Associação, nomeadamente em
meios de comunicação social, procurando sempre, pelo contrário o
seu prestígio e expansão;
- Defender por todos os meios, nomeadamente os judiciais, o
património da Associação e os seus interesses;
- Desempenhar, com zelo e assiduidade, os cargos para que foram
nomeados ou eleitos;
- Pagar, nos prazos prescritos, os seus débitos à Associação
Artigo Décimo Segundo
- A inscrição dos associados é feita mediante proposta de modelo
próprio, a qual será subscrita pelo interessado e por um Sócio
Efectivo proponente, no pleno gozo dos seus direitos, salvo se a
Direcção o dispensar.
- Os trâmites de admissão constarão de Regulamento Interno, a
definir pela Direcção.
- As propostas para associados juvenis deverão ser autorizadas por
quem exerça o poder paternal.
Artigo Décimo Terceiro
- A falta de pagamento, em tempo, das quotas, implica a aplicação do
disposto em Regulamento interno, podendo culminar na exclusão do
associado.
- O associado excluído pela causa prevista no corpo deste artigo,
poderá solicitar a sua reintegração, desde que liquide os débitos em
atraso.
Artigo Décimo Quarto
- Os associados que infringirem os presentes Estatutos, ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
- Advertência
- Suspensão até 1 ano
- Exclusão
- Compete à Direcção a aplicação das sanções de advertência,
suspensão e exclusão baseada em falta de pagamento de quotas, delas
não cabendo recurso.
- A advertência será feita por escrito, em carta registada.
- A suspensão será comunicada por carta registada e não desobriga
o associado dos deveres previstos nas alíneas a), b), c) e e) do
artigo 11º., nomeadamente o pagamento regular das quotas, sob pena
de exclusão.
- A aplicação da sanção de exclusão do associado, com excepção
da prevista no nº 2, é da competência da Assembleia Geral, sob
proposta da Direcção, baseada no respectivo processo.
- No processo a acusação deverá constar de documento escrito e ao
associado visado deverá ser facultado o direito de defesa, a
apresentar no prazo de vinte dias a contar da recepção da
acusação.
- Da deliberação da Assembleia Geral não cabe recurso.
CAP. III — DOS ORGÃOS SOCIAIS
Artigo Décimo Quinto
- São órgãos sociais da Associação Numismática de Portugal:
- A Assembleia Geral
- A Direcção
- O Conselho Fiscal
- O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e
do Conselho Fiscal é de dois anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo Décimo Sexto
- Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho
Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, mediante lista proposta pela
Direcção ou por um grupo de, pelo menos 20 associados efectivos e em
situação regular, não podendo nenhum dos proponentes fazer parte das
listas a apresentar.
- A eleição da Mesa da Assembleia e demais órgãos será feita,
obrigatoriamente, por escrutínio secreto, perdendo o direito aos cargos
para que foram eleitos, os associados que não tomarem posse.
- Nenhum associado pode estar representado, no mesmo mandato, em mais
do que um órgão electivo.
- No caso de redução do número de elementos de qualquer órgão
social, a menos de dois terços da sua composição, proceder-se-á a
eleições para o preenchimento, até final do mandato, dos cargos
vagos, sendo, se necessário, convocada reunião extraordinária da
Assembleia Geral para esse efeito
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo Décimo Sétimo
A Assembleia Geral é a reunião plenária de todos os
associados, no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Artigo Décimo Oitavo
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário
Artigo Décimo Nono
Compete à Assembleia Geral:
- Eleger a respectiva Mesa e os demais Corpos Sociais;
- Julgar da administração social e de todos os actos que com ela se
relacionem;
- Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais,
apresentadas pela Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
- Apreciar e votar qualquer proposta apresentada pela Direcção
nomeadamente, sobre a alteração do valor das quotas e demais
contribuições financeiras dos associados;
- Discutir e aprovar as alterações dos Estatutos;
- Deliberar sobre os recursos que lhe sejam submetidos, nos termos dos
presentes Estatutos;
- Exercer as demais funções que lhe estejam legal e estatutariamente
cometidas.
Artigo Vigésimo
Compete à Mesa da Assembleia Geral:
- Convocar a Assembleia e dirigir os respectivos trabalhos;
- Pronunciar-se sobre todos os problemas que interessem à
instituição e à prossecução das respectivas atribuições, sempre
que para isso seja solicitada.
Artigo Vigésimo Primeiro
- A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada
ano, para apreciar e votar o relatório, balanço e contas da
Direcção, orçamento previsional para o respectivo ano e o parecer do
Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior.
- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:
- Sempre que a respectiva Mesa, a Direcção ou o Conselho Fiscal o
requeiram;
- Quando pelo menos cinquenta associados efectivos na plenitude dos
seus direitos sociais o solicitem ao Presidente da Mesa, por
escrito, e com pedido devidamente fundamentado;
- Em todos os casos previstos nos presentes Estatutos.
Artigo Vigésimo Segundo
- A Assembleia Geral reúne normalmente na sede da instituição, por
convocação do respectivo Presidente ou, na sua falta ou impedimento,
por um dos Secretários, mediante aviso postal onde se designem
expressamente o local, dia, hora da reunião e respectiva ordem de
trabalhos.
- A convocatória será expedida, para cada associado, com a
antecedência mínima de quinze dias.
- Tratando-se da alteração dos estatutos, com a ordem de trabalhos
deverá ser enviada a indicação específica das modificações
propostas.
Artigo Vigésimo Terceiro
- Em primeira convocação a Assembleia Geral não pode deliberar sem a
presença de, pelo menos, metade dos associados. (Escritura de
13/03/1996, folhas 66 e 67 do livro 88-I do 8º. Cartório Notarial de
Lisboa).
- Em segunda convocação, que será feita simultaneamente com a
primeira, a Assembleia Geral reunida trinta minutos depois de verificada
a inexistência do quorum exigido pelo número anterior, funcionará com
a presença de qualquer número de associados.
- A Assembleia Geral extraordinária convocada a requerimento dos
associados nos termos previstos na alínea b) do número 2 do artigo
21º., só poderá funcionar se estiverem presentes ou devidamente
representados, pelo menos, dois terços dos requerentes.
- Os associados podem fazer-se representar por outro associado, mediante
simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Os associados podem votar por correspondência em envelope registado e
enviado ao Presidente da Mesa, contendo outro envelope fechado com a
declaração expressa da vontade em relação à Ordem de Trabalhos para
que foi convocada a respectiva Assembleia Geral, apresentando no
exterior, unicamente o número do associado.
- As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos
associados presentes, representados ou votantes por correspondência.
Exceptua-se a Assembleia Geral Extraordinária convocada para revisão
dos Estatutos em que só é admitida votação presencial.
Artigo Vigésimo Quarto
Na falta de qualquer membro da Mesa, a Assembleia Geral
designará um, de entre os associados efectivos presentes, para exercer
tal função.
DA DIRECÇÃO
Artigo Vigésimo Quinto
- A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um
Secretário, um Tesoureiro e um Vogal escolhidos exclusivamente de entre
os associados efectivos.
- O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo
Vice-Presidente.
Artigo Vigésimo Sexto
- A Direcção dispõe dos mais amplos poderes para assegurar a
representação e a execução dos objectivos sociais.
- Compete à Direcção, em particular:
- Administrar a Associação, zelar pelos seus interesses,
superintendendo em todos os seus serviços e actividades culturais e
promover o seu desenvolvimento;
- Propor à Assembleia Geral o Regulamento Interno;
- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamento Interno,
Regulamento de Actividades e decisões da Assembleia Geral;
- Elaborar e aprovar os Regulamentos das Comissões de Actividades
que nomear mantendo o seu controlo directo;
- Requerer a Convocação extraordinária da Assembleia Geral,
sempre que a decisão de algum assunto o exija por ultrapassar a sua
competência;
- Aprovar ou rejeitar propostas para admissão de associados;
- Propor em Assembleia Geral a concessão de títulos de associado
Honorário e de Mérito e emitir o respectivo diploma;
- Contratar, suspender e demitir o pessoal necessário ao
funcionamento da ANP;
- Gerir fundos da Associação, sendo-lhe vedado alienar bens
imóveis, para a qual é indispensável a aprovação da Assembleia
Geral Extraordinária convocada para o efeito;
- Cumprir o orçamento previsional aprovado;
- Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclareci-mentos que lhe
forem solicitados para o cumprimento da sua missão;
- Elaborar e aprovar os Regulamentos das Comissões de Actividades
que entenda nomear mantendo o seu controlo directo;
- Representar a Associação, por um ou mais dos seus membros;
- Elaborar balancetes trimestrais, que serão afixados na Sede e
apresentar anualmente à Assembleia Geral, para discussão e
aprovação, o Relatório e Contas, referente ao ano civil
decorrido, após análise e parecer do Conselho Fiscal, bem como a
previsão orçamental para o ano seguinte;
- Facilitar a todos os associados com direito a voto, os livros de
escrituração e demais documentos afins, no período de sete dias
que anteceder a respectiva Assembleia Geral Ordinária, os quais no
entanto, não poderão ser retirados da Sede;
- Deliberar nos casos omissos nos Estatutos, de harmonia com a
legislação em vigor.
Artigo Vigésimo Sétimo
Compete especialmente ao Presidente da Direcção:
- Orientar a acção da Direcção;
- Presidir às respectivas reuniões;
- Assinar e rubricar os livros de Actas, bem como todos os outros
documentos e correspondência, cuja assinatura no seu entender e pela
importância, não seja susceptível de delegação noutros Directores
ou no pessoal administrativo. A assinatura de diplomas, cartões de
identidade, convites e mais expediente considerado de importância,
será feita juntamente com o Secretário. Os cheques, ordens de
pagamento, de recebimento e demais documentos de carácter financeiro,
serão assinados em conjunto com o Tesoureiro;
- Representar ou delegar em outro membro da Direcção
presentatividade da Associação, em juízo ou fora dele;
- Usar do voto de qualidade, desempatando a votação quando
necessário.
Artigo Vigésimo Oitavo
- A Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez em cada dois
meses e extraordinariamente sempre que o Presidente ou Vice-Presidente,
no impedimento daquele, a convoquem por sua iniciativa, e ainda a pedido
de qualquer Director.
- A Direcção tomará deliberações por maioria dos presentes,
considerando-se válidas as reuniões de quorum mínimo de três
membros.
Artigo Vigésimo Nono
A ANP obriga-se validamente pelas assinaturas conjuntas
de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do seu Presidente ou
Vice-Presidente.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo Trigésimo
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um
Secretário-Relator e um Vogal.
Artigo Trigésimo Primeiro
Compete ao Conselho Fiscal:
- Inspeccionar e verificar todos os actos administrativos da
Direcção, nomeadamente o cumprimento do Orçamento Previsional
aprovado;
- Fiscalizar as contas;
- Velar pelo exacto cumprimento dos Estatutos e do Regulamento
Interno, bem como da lei geral que seja aplicável;
- Prestar à Direcção todo o auxílio que esta lhe solicitar;
- Entregar à Direcção, no final de cada ano civil, o seu parecer ao
Relatório de Contas daquela;
- Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação
de Assembleias Gerais Extraordinárias;
- Assistir às reuniões da Direcção no todo ou em parte dos seus
membros, sempre que o desejar.
Artigo Trigésimo Segundo
O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez em cada
trimestre e sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou
a pedido dos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral ou da Direcção.
CAP. IV — DOS FUNDOS SOCIAIS
Artigo Trigésimo Terceiro
Constituem receitas da ANP as importâncias
provenientes:
- De jóias e quotas dos associados;
- Dos donativos e subsídios que lhe venham a ser concedidos;
- Da venda de publicações da especialidade que edite, distribua ou
represente;
- Das actividades relacionadas com os fins da Associação;
- De outros rendimentos que legitimamente lhe possam advir.
CAP. V — DA DISSOLUÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO
Artigo Trigésimo Quarto
- A Associação só pode dissolver-se quando a Assembleia Geral,
expressamente convocada para o efeito, assim o deliberar com o voto
favorável de três quartos de todos os associados. (Escritura de
13/03/1996, folhas 66 e 67 do livro 88-I do 8º. Cartório Notarial de
Lisboa).
- A Assembleia Geral que decida a dissolução da instituição,
deliberará sobre a forma e prazo da liquidação, bem como sobre o
destino a dar aos bens que constituem o seu património.
- Na mesma reunião será designada uma comissão liquidatária que
passará a representar a Associação em todos os actos exigidos pela
liquidação.
- A comissão liquidatária referida no número anterior será
constituída pelos presidentes dos corpos sociais e três membros
designados pela Assembleia Geral.
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